Como medida para conter a propagação do Coronavírus em São Gonçalo, o
prefeito José Luiz Nanci assinou, nesta sexta-feira (15), a prorrogação do
isolamento social rígido até o dia 31 de maio. Com isso, fica determinado o
fechamento total de todos os estabelecimentos não essenciais, sendo vedado,
ainda, que a população permaneça em vias e locais públicos durante este tempo.
Salões de beleza, clínicas de estética, barbearias e academias não entram na
lista de serviços essenciais. O decreto municipal 119/2020, que mantém as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em função do
Coronavírus (Covid-19), ainda prevê possível prorrogação caso não ocorra a
diminuição de pessoas infectadas no município.
Os seguintes estabelecimentos são considerados essenciais e poderão
continuar funcionando: farmácias e drogarias; hipermercados, supermercados,
mercados e centros de abastecimento de alimentos; padarias, pet shops, postos
de combustíveis, restaurantes e lanchonetes (os dois últimos apenas para entregas
em domicílio). Fica vedado o funcionamento de estabelecimentos que possuam em
sua classificação nacional de atividades econômicas (CNAE) primária a
comercialização de balas, doces, chocolates, sorvetes, biscoitos, açaí e
similares. Drogarias e farmácias só podem funcionar na hipótese de que seu CNAE
primário seja referente ao comércio de medicamentos e higiene pessoal, sendo
vedados aqueles com foco apenas em produtos estéticos e de perfumaria. Também
fica vedada a permanência continuada após o "check-out" e a
aglomeração de pessoas, bem como a proibição de locais de consumo - seja em
balcão, mesas ou cadeiras - nos seguintes estabelecimentos: farmácias e
drogarias; hipermercados, supermercados, mercados e centros de abastecimento de
alimentos; padarias e pet shops. Além disso, farmácias e pet shops deverão
funcionar somente para entrega e retirada de produtos, vedada a permanência
continuada ou aglomeração de pessoas no local. Todos os estabelecimentos
deverão atentar para a necessidade de afastamento entre os presentes, com a
distância mínima de um metro e meio, bem como para outras normas, como
higienização frequente do piso e equipamentos. Permanece autorizado o serviço
de entrega de refeições e lanches por meio de aplicativos ou entrega direta. Fica
mantido o uso obrigatório de máscaras faciais para todos os trabalhadores
vinculados aos estabelecimentos autorizados a funcionar, bem como de seus
respectivos clientes. O estabelecimento também fica obrigado a fornecer, aos
funcionários e clientes, álcool gel 70% em locais visíveis. Motoristas de
transporte público, bem como motociclistas que prestam serviço de entrega,
também devem utilizar máscara. Desta forma, fica proibido o ingresso do cidadão
sem máscara facial em qualquer estabelecimento comercial, onde o comerciante
deverá impedir o seu respectivo ingresso ao local em caso de descumprimento da
medida. O comerciante pode oferecer, a seu critério, máscara facial a título
oneroso ou gratuito, caso o consumidor não esteja munido do respectivo
equipamento de proteção. Nos casos de urgência e emergência, as medidas de
restrição não se aplicam aos serviços de saúde como: clínicas médicas,
odontológicas, de vacinação, fisioterapia, laboratórios de exames clínicos e de
imagem. O descumprimento das medidas sujeitará o infrator à responsabilização
cível, administrativa e criminal. Poderão ser aplicadas sanções de apreensão,
interdição e suspensão das atividades, inclusive cassação do alvará de
funcionamento até o fim da pandemia, na forma da legislação sanitária,
fazendária e de posturas.
MEDIDAS AOS TRANSEUNTES: O
decreto também restringe a circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou
espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas. Os seguintes casos serão
considerados exceções: deslocamento a unidades de saúde para atendimento
médico; deslocamento para fins de assistência veterinária; deslocamento para o
trabalho em atividades essenciais ou estabelecimento autorizado a funcionar;
circulação para entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;
deslocamento a quaisquer órgão público, inclusive delegacias e unidades
judiciárias; deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou
cujo funcionamento esteja autorizado; deslocamento para serviços de entrega;
deslocamento para escoamento de produção industrial, a fim de evitar
desabastecimento; deslocamento para o exercício de missão institucional;
circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos, crianças
ou portadores de necessidades especiais; e trânsito para prestação de serviços
assistenciais à população socialmente vulnerável. A desobediência aos comandos
previstos em decreto sujeitará ao infrator, penas previstas nos artigos 268
(infração de medida sanitária preventiva) e 330 (crime de desobediência) no
código penal.
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