Como medida para conter a propagação do Coronavírus em São
Gonçalo, o prefeito José Luiz Nanci assinou, nesta sexta-feira (29), a
prorrogação do isolamento social até o dia 8 de junho. Com isso, fica
determinado o fechamento total de todos os estabelecimentos não essenciais,
sendo vedado, ainda, que a população permaneça em vias e locais públicos
durante este tempo. Segue mantida a proibição do funcionamento de academias de
esportes. O decreto municipal 131/2020, que mantém as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública em função do Coronavírus
(Covid-19), ainda prevê possível prorrogação caso não ocorra a diminuição de
pessoas infectadas no município. Até o momento, foram contabilizados 171 óbitos
confirmados e 1471 casos confirmados da Covid-19 na cidade. Os seguintes
estabelecimentos são considerados essenciais e poderão continuar funcionando:
farmácias e drogarias; hipermercados, supermercados, mercados e centros de
abastecimento de alimentos; padarias, pet shops, óticas, chaveiros, postos de
combustíveis, barbearias, salões de beleza, restaurantes e lanchonetes (os dois
últimos apenas para entregas em domicílio). As atividades relacionadas no
artigo 3 do Decreto Federal nº 10.282/2020 também estão autorizadas. Todos os
estabelecimentos mencionados, assim como bancos, lotéricas e repartições
públicas, deverão fixar horários para atender os clientes com idade igual ou
superior a 60 anos e aqueles de grupo de risco, conferindo atendimento
preferencial e garantindo fluxo ágil para que permaneçam o mínimo de tempo
possível dentro do local. Fica vedada a circulação de crianças (0 a 12 anos)
nos estabelecimentos comerciais. Também fica proibida a permanência continuada
após o "check-out" e a aglomeração de pessoas, bem como a proibição
de locais de consumo - seja em balcão, mesas ou cadeiras - nos seguintes
estabelecimentos: farmácias e drogarias; hipermercados, supermercados, mercados
e centros de abastecimento de alimentos; padarias, óticas e pet shops. Drogarias
e farmácias só podem funcionar na hipótese de que seu CNAE primário seja
referente ao comércio de medicamentos e higiene pessoal, sendo vedada a
comercialização de produtos diversos. Além disso, farmácias e pet shops deverão
funcionar somente para entrega e retirada de produtos, vedada a permanência
continuada ou aglomeração de pessoas no local. Todos os estabelecimentos
deverão atentar para a necessidade de afastamento entre os presentes, com a
distância mínima de um metro e meio, bem como para outras normas, como
higienização frequente do piso e equipamentos. Permanece autorizado o serviço
de entrega de refeições e lanches por meio de aplicativos ou entrega direta. No
caso de barbearias e salões de beleza, além de seguir todas as recomendações do
decreto, poderão funcionar desde que respeitando as orientações de
distanciamento mínimo obrigatório de 2m em espaço fechado, com um mínimo de 4m²
por pessoa; e 1,5m em espaços abertos, com um mínimo de 3m² por pessoa,
atendendo exclusivamente com hora marcada. Fica mantido o uso obrigatório de
máscaras faciais para todos os trabalhadores vinculados aos estabelecimentos
autorizados a funcionar, bem como de seus respectivos clientes. O
estabelecimento também fica obrigado a fornecer, aos funcionários e clientes,
álcool gel 70% em locais visíveis. Motoristas e passageiros de transporte
público (ônibus, táxis, aplicativos, motos), bem como motociclistas que prestam
serviço de entrega, também devem utilizar máscara. Desta forma, fica proibido o
ingresso do cidadão sem máscara facial em qualquer estabelecimento comercial,
onde o comerciante deverá impedir o seu respectivo ingresso ao local em caso de
descumprimento da medida. O comerciante pode oferecer, a seu critério, máscara
facial a título oneroso ou gratuito, caso o consumidor não esteja munido do
respectivo equipamento de proteção. Também fica proibido o ingresso sem máscara
em repartições públicas. As medidas de restrição não se aplicam aos serviços de
saúde como: clínicas médicas, odontológicas, oftalmológicas, de vacinação,
fisioterapia, laboratórios de exames clínicos e de imagem. O descumprimento das
medidas sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e
criminal. Poderão ser aplicadas sanções de apreensão, interdição e suspensão
das atividades, inclusive cassação do alvará de funcionamento até o fim da
pandemia, na forma da legislação sanitária, fazendária e de posturas.
MEDIDAS AOS TRANSEUNTES: O decreto também restringe a
circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas
equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade,
documentalmente comprovados, que envolvam: deslocamento a unidades de saúde para
atendimento médico; deslocamento para fins de assistência veterinária;
deslocamento para o trabalho em atividades essenciais ou estabelecimento
autorizado a funcionar; circulação para entrega de bens essenciais a pessoas do
grupo de risco; deslocamento a quaisquer órgão público, inclusive delegacias e
unidades judiciárias; deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços
essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado; deslocamento para serviços
de entrega; deslocamento para escoamento de produção industrial, a fim de
evitar desabastecimento; deslocamento para o exercício de missão institucional;
circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos, crianças
ou portadores de necessidades especiais; e trânsito para prestação de serviços
assistenciais à população socialmente vulnerável. A desobediência aos comandos
previstos em decreto sujeitará ao infrator, penas previstas nos artigos 268
(infração de medida sanitária preventiva) e 330 (crime de desobediência) no
código penal.
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