domingo, 26 de julho de 2020

PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DIVULGA NORMAS PARA REABERTURA DE ESPAÇOS CULTURAIS


A Secretaria de Turismo e Cultura (SMTC) e a Fundação de Artes, Esporte e Lazer de São Gonçalo (FAESG) comunicam as medidas de reabertura das feiras culturais e artesanato e do Centro Municipal de Tradições Nordestinas – Severo Embaixador Nordestino, durante o estado de pandemia no município. O decreto considera a necessidade de retomada deste setor econômico e se baseia na taxa de ocupação dos leitos destinados ao tratamento da Covid-19 na cidade, que está abaixo dos 50% e em queda gradativa. As determinações já estão valendo.
Entre as normas preestabelecidas, os gestores destes espaços terão que obedecer ao limite de 50% da capacidade do local; os materiais e produtos deverão ser embalados individualmente; estão vedadas as apresentações culturais, como peças teatrais e música ao vivo; evitar mesas próximas e aglomeração.
Será feita a medição de temperatura e disponibilizado álcool gel para todos os visitantes destes espaços.
As medidas foram publicadas no Diário Oficial do Município, através do Decreto Nº 173/2020, em 14/07/2020. Posteriormente, o inciso VIII do art. 3º (horários de funcionamento) passou por alteração.

ABAIXO, O DECRETO Nº 173/2020 NA ÍNTEGRA. COM EXCEÇÃO DO INCISO ALTERADO, ACIMA CITADO:

DISPÕE SOBRE O RETORNO DAS FEIRAS CULTURAIS E DO CENTRO MUNICIPAL DE TRADIÇÕES NORDESTINAS - SEVERO EMBAIXADOR NORDESTINO, NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, DURANTE O ESTADO DE PANDEMIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de São Gonçalo, no uso das atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO a necessidade de retomada da economia gonçalense, e, como corolário, as previsões de arrecadação de tributos, diante da dificuldade encontrada para realização dos compromissos orçamentários e financeiros, inclusive para pagamento de pessoal, que poderia acarretar prejuízos consideráveis a sociedade gonçalense, com sério gravame à economia e à ordem pública administrativa;
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal, em ADI 6341, que corroborou a competência concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios na forma do artigo 23, inciso II, da Lei Maior, bem como § 9º do Art. 3º do Decreto Federal 10.282/2020;
CONSIDERANDO que a taxa de ocupação de leitos destinados ao Covid-19 está abaixo de 50%, o que deduz que a taxa de contágio mantém-se estável, mesmo depois da flexibilização das medidas restritivas; e
CONSIDERANDO a baixa contaminação da população gonçalense.

DECRETA:

Art. 1º – O art. 2º do Decreto nº 142/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º – ..............................…………………….
………………………………………………………
XIII – feiras de artesanato;
XIV – Centro Municipal de Tradições Nordestinas - Severo Embaixador Nordestino;
Art. 2º – As atividades do referido inciso XIII do art. 2º, além de seguir as determinações do § 12 do art. 24 do Decreto 131/20, deverão se adequar às seguintes medidas:
I – as feiras serão consideradas facultativas enquanto perdurar a Situação de Emergência no Município;
II – Obedecer ao limite de 50% da capacidade do local do evento;
III – será permitido apenas um artesão por cabina padronizada, ficando autorizado um preposto, por cabina, para organizar o respeito ao distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas, organizar eventuais filas e receber pagamentos;
IV – os materiais e os produtos deverão ser embalados individualmente.
Art. 3º – As atividades do referido inciso XIV do art. 2º, além de seguir as determinações do § 12 do art. 24 do Decreto 131/2020 e Decreto 151/2019, deverão se adequar às seguintes medidas:
I – Ficam vedadas as apresentações culturais, tais como peças teatrais e música ao vivo;
II – Obedecer ao limite de 50% da capacidade do local;
III – deve ser afixado, em cada cabina padronizada, cartaz com normas e orientações sobre higienização, assim como este Decreto e seu Anexo I;
IV – Serão permitidas 4 mesas, que não poderão ser reunidas, por cabina, com 2 pessoas por mesa; ou, 4 pessoas por mesa, se forem membros da mesma família;
V – Os produtos serão, preferencialmente, conforme a sua natureza, pré-cozidos, visando agilizar o preparo e entrega no local;
VI – Aos vendedores de cabina de comida, é exigido o uso da máscara, protetor facial, touca e luvas descartáveis;
VII – fica vedado o uso do espaço de lazer, pista de patinação e quadra poliesportiva do complexo;
Parágrafo único. Fica vedado o consumo de gênero alimentício enquanto o usuário aguardar eventual liberação de mesa ocupada.
Art. 4º – Havendo a edição de novo ato normativo regulatório ou alteração dos existentes, as cabinas deverão adequar-se às novas regras impostas.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


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